segunda-feira, 17 de janeiro de 2011 | | 0 comentários

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR



APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR
TEMPERATURAS ANORMAIS
DOS FATOS
A exposição a temperaturas acima de valores admitidos legalmente como compatíveis com o exercício das atividades
laborais se constitui em condição que propicia a aposentadoria especial conforme o que preceitua o Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99)
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
2.04 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos na NR 15 , da
Portaria 3.214/78
25 anos
É oportuno nos reportarmos ao que estipula o Anexo 3 da NR 15 citado no Regulamento antes referido.
- para ambientes, internos ou externos, sem carga solar
IBUTG = 0,7tbn + 0,3 tg
- para ambientes externos com carga solar
IBUTG = 0,7tbn +0,1tbs + 0,2 tg
onde:
tbs = temperatura de bulbo seco
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
Ocorre que a Instrução Normativa INSS/84 , de 17/12/2002 (atualmente em vigor), restringiu, em seu art. 181, o campo de
abrangência fixado pelo Dec. 3048/99, passando a considerar apenas as exposições "originadas exclusivamente por fontes
artificiais" ( ou seja, aquelas em que não haja participação do calor oriundo do sol) determinando ainda que somente a
fórmula para ambientes sem carga solar seja utilizada.
Segundo consta do livro "PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário", do eminente professor e médico, Dr. Paulo Gonzaga,
louvou-se a IN nº 84 do INSS na Orientação Jurisprudencial nº 173, do TST, a qual abaixo se transcreve:
Adicional de Insalubridade. Raios Solares: Indevido.
"Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (
art.195 da CLT e NR 15 MTb Anexo 7)"
Ocorre que os acórdãos que deram margem a tal Orientação Jurisprudencial tratavam do Anexo 7 - Radiações Não
Ionizantes , e não do Anexo 3 - Limites de Tolerância par Exposição ao Calor (ambos da NR 15 ) , e baseavam-se na
inexistência, nos casos em questão, de previsão legal para o adicional de insalubridade postulado pelos trabalhadores.
Estendendo o entendimento jurisprudencial para o campo da exposição ao calor, entendeu o INSS justificar-se a
aposentadoria especial (no caso de temperaturas anormais) quando a exposição do trabalhador decorrer da ação de fontes
artificiais sem a presença da fonte natural, ou seja, o sol.
DOS CONCEITOS TÉCNICOS
Para melhor entendermos o assunto, faz-se necessário conhecermos os conceitos dos termos empregados no diploma legal
referido:
Termo Conceito
Calor
Forma de energia produzida pelos movimentos moleculares de um
corpo e que determina seu estado, sua temperatura e outras
qualidades variáveis
Carga solar
Energia recebida por um corpo , decorrente da exposição direta aos
raios solares
Embora o Anexo 3 da NR 15 não defina carga solar , a publicação da
ACGIH- Limites de Tolerância, do ano de 2002 na qual o mesmo está
baseado evidencia que tais fórmulas referem-se especificamente a
duas condições : quando há exposição direta à radiação solar e
quando não há exposição direta ao sol)
Vejamos, agora, como ocorre o fenômeno físico e quais suas implicações no atendimento à prescrição da IN 84 do INSS.
A transmissão do calor ocorre sempre de fontes ou corpos que estejam em maiores temperaturas para corpos em
temperatura menores.
Assim sendo, no caso do trabalhador, a fonte (ou fontes) de calor deverá(ão) estar em temperaturas acima da interna do
corpo humano, a qual, pela ação dos mecanismos termostáticos , permanece em torno de 37ºC . Essas temperaturas
reduzem-se nas partes expostas da pele, mantendo-se, em condições normais, em torno de 34º C.
Portanto, a temperatura em torno do corpo do trabalhador (ou em sua pele) será decorrente da ação do fluxo de calor
provindo das fontes artificiais acaso existentes e do oriundo do sol.
Ambos os fluxos de calor se apresentam sob a forma de calor radiante ( radiação eletromagnética, principalmente infravermelho),
de calor de convecção ( que se propaga no ar ou em outro qualquer fluido, pela movimentação molecular) e de
calor de condução ( que se propaga dos corpos com os quais o trabalhador tem contato - roupa, cadeira, solo etc).
Não há qualquer possibilidade de serem efetuadas medidas de temperatura ( tanto de bulbo seco ou bulbo úmido, como de
globo) específicas para a parcela relativa ao calor provindo do sol e para a oriunda das "fontes artificiais".
É óbvio portanto, que quando empregada a fórmula IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg, está sendo incluída tanto a parcela
decorrente da energia emitida pela fonte artificial, como a oriunda do sol, que indiretamente atua no organismo humano (
por reflexão da radiação, por convecção ou condução), tornando impossível o atendimento à prescrição da IN 84 sobre o
assunto.
É importante ainda observar que sendo o tbs sempre menor que o tg, quando se aplica a fórmula IBUTG = 0,7 tbn + o,2tg +
0,1tbs utilizada quando da exposição direta aos raios solares, diminui a participação do calor radiante na determinação do
IBUTG.
Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 173 do TST tem sua razão de ser no que tange a aplicação do Anexo 7 da NR15
, porém sem repercussões quanto ao Anexo 3, já que neste caso, existe previsão legal para a postulação do adicional de
insalubridade.
Resumindo:
- Sob o ponto de vista técnico é impossível cumprir a prescrição de efetuar medidas de exposição ao calor "originadas
exclusivamente por fontes artificiais";
- A aplicação de qualquer das fórmulas reflete sempre a participação da radiação solar ( direta ou indiretamente);
- Para o caso de temperaturas anormais ( Anexo 3) é descabido, sob o ponto de vista legal, o emprego da analogia com
radiações não ionizantes ( Anexo 7) enfocado pela Orientação Jurisprudencial 173 (TST), vez que se tratam de fundamentos
diversos.
Resta, portanto, ao INSS , tanto pelos compromissos com a boa técnica, como pela inexistência de amparo legal, rever o art.
181 da IN 84, repondo o que prescreve o anexo IV do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) sobre
exposição à "temperaturas anormais".

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011 | | 0 comentários

Mestrado




Aprovado o Curso de Mestrado da Fundacentro

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) aprovou a proposta apresentada pela Fundacentro do curso de pós-graduação “Trabalho, Saúde e Ambiente”, nível Mestrado Acadêmico. A decisão foi publicada no ofício nº 195-24/2010.


A proposta de programa é inteiramente voltada para todas as categorias de profissionais que trabalham na área de segurança e saúde do trabalhador. O curso será gratuito. 


As atividades deverão ter início das atividades no prazo de 12 meses. O início do programa está previsto para agosto de 2011. 


A equipe responsável pela proposta começará a disponibilizar mais informações a respeito do programa no portal da Fundacentro a partir da segunda quinzena de janeiro de 2011, informa o Coordenador do Programa de Pós–Graduação, Carlos Sérgio da Silva. 


http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ctn/noticias.asp?Cod=1103

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010 | | 0 comentários

VALEU !!!

OBRIGADO A TODOS QUE DE CERTA FORMA CONTRIBUÍRAM COM O NOSSO BLOG..

"A vida são deveres que nós trouxemos para fazer em casa. Quando se vê, já são seis horas. Quando se vê, ja é sexta feira. Quando se vê, já terminou o ano. Quando se vê, ja se passaram 50 anos! E agora é tarde demais para ser aprovado. Se me fosse dada, um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio. Seguiria sempre em frente e iria jogando, pelo caminho, a casca dourada e inutil das horas. Dessa forma eu digo: não deixe de fazer algo que gosta devido á falta de tempo, a unica falta que terá, será desse tempo que infelizmente não voltará mais." (Mário Quintana)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010 | | 0 comentários

Vídeo Biossegurança

Vídeo: Biossegurança 




sexta-feira, 3 de dezembro de 2010 | | 0 comentários

Justiça proíbe Souza Cruz de contratar provadores de cigarro


Justiça proíbe Souza Cruz de contratar provador de cigarro. O Ministério Público pede exames por 30 anos e indenização de R$ 1 milhão por danos coletivos.

SÃO PAULO - A fabricante de cigarros Souza Cruz está proibida de contratar empregados para realizar testes de cigarros. A medida foi decidida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar provimento ao recurso de revista da empresa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 1ª Região (RJ), a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado da empresa que cobrou na Justiça indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros".

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantém um projeto chamado Painel de Fumo, no qual pessoas, em uma sala, testam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não contratar pessoas para a função de provador de cigarros, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador. Foi pedido, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, de tratamento hospitalar e antitabagista e, por 30 anos, a realização de exames médicos.

Por fim, o Ministério Público solicitou o pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Souza Cruz foi condenada a todas as obrigações requeridas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), alegando que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, e alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada a essa função. A Souza Cruz ainda ressaltou que a atividade não é ilegal.

O TRT, entretanto, manteve a decisão, e a empresa pediu ao Tribunal Superior do Trabalho que a decisão seja revista, reforçando sua tese e se negando a pagar multa por trabalhador e indenização por dano moral coletivo. Segundo a Souza Cruz, a decisão ainda não é definitiva e o próprio TST garantiu a plena manutenção das atividades do Painel de Fumo até o final do julgamento do caso. A empresa informa que vai recorrer da decisão também perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Seção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar o entendimento do tribunal em relação a demandas dessa natureza.

Ainda de acordo com a companhia, a atividade é necessária para garantir a padronização das marcas comercializadas (em observância aos direitos dos consumidores) e é reconhecida como legítima pelo Ministério do Trabalho, mediante previsão específica na Classificação Brasileira de Ocupações. Além disso, os participantes do painel, todos maiores de idade e já fumantes no âmbito de sua esfera privada, optaram voluntariamente por participar dessa atividade, conforme reconhecido em mais de uma oportunidade pela Justiça do Trabalho.

Por: Solange Spigliatti, do estadão.com.br