segunda-feira, 17 de janeiro de 2011 | | 0 comentários

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR



APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO CALOR
TEMPERATURAS ANORMAIS
DOS FATOS
A exposição a temperaturas acima de valores admitidos legalmente como compatíveis com o exercício das atividades
laborais se constitui em condição que propicia a aposentadoria especial conforme o que preceitua o Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99)
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
2.04 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos na NR 15 , da
Portaria 3.214/78
25 anos
É oportuno nos reportarmos ao que estipula o Anexo 3 da NR 15 citado no Regulamento antes referido.
- para ambientes, internos ou externos, sem carga solar
IBUTG = 0,7tbn + 0,3 tg
- para ambientes externos com carga solar
IBUTG = 0,7tbn +0,1tbs + 0,2 tg
onde:
tbs = temperatura de bulbo seco
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
Ocorre que a Instrução Normativa INSS/84 , de 17/12/2002 (atualmente em vigor), restringiu, em seu art. 181, o campo de
abrangência fixado pelo Dec. 3048/99, passando a considerar apenas as exposições "originadas exclusivamente por fontes
artificiais" ( ou seja, aquelas em que não haja participação do calor oriundo do sol) determinando ainda que somente a
fórmula para ambientes sem carga solar seja utilizada.
Segundo consta do livro "PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário", do eminente professor e médico, Dr. Paulo Gonzaga,
louvou-se a IN nº 84 do INSS na Orientação Jurisprudencial nº 173, do TST, a qual abaixo se transcreve:
Adicional de Insalubridade. Raios Solares: Indevido.
"Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (
art.195 da CLT e NR 15 MTb Anexo 7)"
Ocorre que os acórdãos que deram margem a tal Orientação Jurisprudencial tratavam do Anexo 7 - Radiações Não
Ionizantes , e não do Anexo 3 - Limites de Tolerância par Exposição ao Calor (ambos da NR 15 ) , e baseavam-se na
inexistência, nos casos em questão, de previsão legal para o adicional de insalubridade postulado pelos trabalhadores.
Estendendo o entendimento jurisprudencial para o campo da exposição ao calor, entendeu o INSS justificar-se a
aposentadoria especial (no caso de temperaturas anormais) quando a exposição do trabalhador decorrer da ação de fontes
artificiais sem a presença da fonte natural, ou seja, o sol.
DOS CONCEITOS TÉCNICOS
Para melhor entendermos o assunto, faz-se necessário conhecermos os conceitos dos termos empregados no diploma legal
referido:
Termo Conceito
Calor
Forma de energia produzida pelos movimentos moleculares de um
corpo e que determina seu estado, sua temperatura e outras
qualidades variáveis
Carga solar
Energia recebida por um corpo , decorrente da exposição direta aos
raios solares
Embora o Anexo 3 da NR 15 não defina carga solar , a publicação da
ACGIH- Limites de Tolerância, do ano de 2002 na qual o mesmo está
baseado evidencia que tais fórmulas referem-se especificamente a
duas condições : quando há exposição direta à radiação solar e
quando não há exposição direta ao sol)
Vejamos, agora, como ocorre o fenômeno físico e quais suas implicações no atendimento à prescrição da IN 84 do INSS.
A transmissão do calor ocorre sempre de fontes ou corpos que estejam em maiores temperaturas para corpos em
temperatura menores.
Assim sendo, no caso do trabalhador, a fonte (ou fontes) de calor deverá(ão) estar em temperaturas acima da interna do
corpo humano, a qual, pela ação dos mecanismos termostáticos , permanece em torno de 37ºC . Essas temperaturas
reduzem-se nas partes expostas da pele, mantendo-se, em condições normais, em torno de 34º C.
Portanto, a temperatura em torno do corpo do trabalhador (ou em sua pele) será decorrente da ação do fluxo de calor
provindo das fontes artificiais acaso existentes e do oriundo do sol.
Ambos os fluxos de calor se apresentam sob a forma de calor radiante ( radiação eletromagnética, principalmente infravermelho),
de calor de convecção ( que se propaga no ar ou em outro qualquer fluido, pela movimentação molecular) e de
calor de condução ( que se propaga dos corpos com os quais o trabalhador tem contato - roupa, cadeira, solo etc).
Não há qualquer possibilidade de serem efetuadas medidas de temperatura ( tanto de bulbo seco ou bulbo úmido, como de
globo) específicas para a parcela relativa ao calor provindo do sol e para a oriunda das "fontes artificiais".
É óbvio portanto, que quando empregada a fórmula IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg, está sendo incluída tanto a parcela
decorrente da energia emitida pela fonte artificial, como a oriunda do sol, que indiretamente atua no organismo humano (
por reflexão da radiação, por convecção ou condução), tornando impossível o atendimento à prescrição da IN 84 sobre o
assunto.
É importante ainda observar que sendo o tbs sempre menor que o tg, quando se aplica a fórmula IBUTG = 0,7 tbn + o,2tg +
0,1tbs utilizada quando da exposição direta aos raios solares, diminui a participação do calor radiante na determinação do
IBUTG.
Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 173 do TST tem sua razão de ser no que tange a aplicação do Anexo 7 da NR15
, porém sem repercussões quanto ao Anexo 3, já que neste caso, existe previsão legal para a postulação do adicional de
insalubridade.
Resumindo:
- Sob o ponto de vista técnico é impossível cumprir a prescrição de efetuar medidas de exposição ao calor "originadas
exclusivamente por fontes artificiais";
- A aplicação de qualquer das fórmulas reflete sempre a participação da radiação solar ( direta ou indiretamente);
- Para o caso de temperaturas anormais ( Anexo 3) é descabido, sob o ponto de vista legal, o emprego da analogia com
radiações não ionizantes ( Anexo 7) enfocado pela Orientação Jurisprudencial 173 (TST), vez que se tratam de fundamentos
diversos.
Resta, portanto, ao INSS , tanto pelos compromissos com a boa técnica, como pela inexistência de amparo legal, rever o art.
181 da IN 84, repondo o que prescreve o anexo IV do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) sobre
exposição à "temperaturas anormais".

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011 | | 0 comentários

Mestrado




Aprovado o Curso de Mestrado da Fundacentro

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) aprovou a proposta apresentada pela Fundacentro do curso de pós-graduação “Trabalho, Saúde e Ambiente”, nível Mestrado Acadêmico. A decisão foi publicada no ofício nº 195-24/2010.


A proposta de programa é inteiramente voltada para todas as categorias de profissionais que trabalham na área de segurança e saúde do trabalhador. O curso será gratuito. 


As atividades deverão ter início das atividades no prazo de 12 meses. O início do programa está previsto para agosto de 2011. 


A equipe responsável pela proposta começará a disponibilizar mais informações a respeito do programa no portal da Fundacentro a partir da segunda quinzena de janeiro de 2011, informa o Coordenador do Programa de Pós–Graduação, Carlos Sérgio da Silva. 


http://www.fundacentro.gov.br/dominios/ctn/noticias.asp?Cod=1103